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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 05 de maio de 2025

Recurso n. 49.0000.2021.009145-7/SCA. Recorrente: C.A.O. (Advogado: Carlos André de Oliveira OAB/RJ 083.014). Recorrido: Condomínio Edifício Planalto. Representante legal: Katia Labuto Kinupp. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Natália França Von Sohsten (AL). EMENTA N. 024/2025/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara. Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara. Art. 89-A, § 3º, do Regulamento Geral. Preliminar de cerceamento de defesa. Ausência de notificação dos atos processuais após a decretação da revelia. Ausência de nulidade. Entendimento pacífico do Conselho Federal no sentido de que, após a decretação da revelia de advogado regularmente notificado e a nomeação de defensor dativo para patrocinar sua defesa, torna-se desnecessária a notificação feita diretamente à parte no processo disciplinar, pois sua defesa passará a ser patrocinada por defensor dativo, na pessoa de quem passará a ser notificado dos atos processuais, a partir da decretação da revelia. No caso, o recorrente tornou-se revel na fase de defesa prévia e lhe foi designado defensor dativo, que patrocinou sua defesa. Matéria esclarecida no acórdão recorrido. Preliminar rejeitada. Prescrição. Inexistência. O acórdão recorrido já asseverou que, com base em precedente deste Conselho Federal da OAB, e em observância à redação do artigo 43, caput, da Lei n.º 8.906/94, o marco inicial do curso do prazo prescricional quinquenal é a data da constatação oficial dos fatos pela OAB, e não a data dos fatos em si, sendo que o presente recurso não apresenta qualquer argumento no sentido de infirmar o quanto decidido pelo acórdão recorrido. Preliminar rejeitada. Mérito. Recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Alegação de retenção de valores para compensação de honorários. Ausência de apresentação da prestação de contas demonstrando os créditos de honorários e valores devidos ao cliente. Condenação do advogado em sede judicial, a pagar os valores por ele retidos, por ausência de prova de que se tratava de compensação com honorários advocatícios devidos. Acórdão recorrido devidamente fundamentado. Recurso improvido. Dosimetria. Análise de ofício. Menção à reincidência de forma genérica. Equiparação à ausência de fundamentação. Redução do prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 dias e afastamento da multa, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso e, de ofício, reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias e afastar a multa cominada, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar a Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 8 de abril de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Mariana Matos de Oliveira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1597, 05.05.2025, p. 2)

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