Recurso n. 49.0000.2020.008794-1/SCA. Recorrente: J.B.S.J. (Advogados: João Benedito da Silva Júnior OAB/SP 175.292 e Érica Carolina Tomaz Santos OAB/SP 446.637). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Wesley Loureiro Amaral (PA). EMENTA N. 023/2025/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara. Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara. Art. 89-A, § 3º, do Regulamento Geral. Ausência de demonstração de contrariedade do acórdão recorrido à Constituição, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho Federal, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. Reiteração das mesmas teses defensivas do recurso anterior, sem impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. Impossibilidade. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 8 de abril de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Wesley Loureiro Amaral, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1597, 05.05.2025, p. 2)