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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de abril de 2025

Recurso n. 25.0000.2024.039064-9/SCA-TTU. Recorrente: A.R.C.J. (Advogado: Ayrton Rogner Coelho Junior OAB/SP 226.893). Recorrido: H.C.I.C.Ltda. Representante legal: V.L.R. (Advogada: Gilmara Leocádio da Rocha OAB/SP 186.171). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Amanda Lima Figueiredo (AP). EMENTA N. 057/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogado que recebe valores em nome do cliente e deles se apropria, sob alegação de ser credor de honorários. Ausência de prova. Inviabilidade da compensação de valores recebidos com honorários devidos quando não há prova da dívida de honorários. Infrações disciplinares configuradas. Precedentes deste Conselho Federal sob a possibilidade de compensação de valores recebidos em nome de cliente com honorários advocatícios devidos. Porém, tal hipótese resta limitada a duas condições específicas: 1) a prova inequívoca da inadimplência de honorários advocatícios pelo cliente e 2) autorização expressa do cliente ou expressa previsão em contrato de prestação de serviços profissionais de advocacia. No caso dos autos, nenhum desses elementos restou comprovado pelo advogado, de modo que não poderia, nesse contexto, proceder a qualquer retenção de valores a título de honorários advocatícios devidos pelo representante. Condenação disciplinar mantida. Dosimetria. Discussão judicial em ação de prestação de contas ajuizada pela representante. Afastamento da prorrogação da suspensão. Precedentes. Majoração do prazo de suspensão sem a devida fundamentação. Redução do prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 dias. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 8 de abril de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Daniela do Carmo Amanajas, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1593, 28.04.2025, p. 37)

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