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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de abril de 2025

Recurso n. 25.0000.2024.036635-5/SCA-TTU. Recorrente: B.Z.C. (Advogados: Bartira de Almeida Cardia OAB/SP 188.686 e outro). Recorridas: I.V.G. e M.S.B.S. Representante legal: J.J.C. (Advogados: Cristina Santos Leite Brumatti OAB/SP 208.078 e Nelson Luiz Jucio OAB/SP 87.667). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Amanda Lima Figueiredo (AP). EMENTA N. 056/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Inocorrência. Desconsideração dos marcos interruptivos do curso da prescrição quinquenal, previstos no artigo 43, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos de seu curso, previstos no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, e de paralisação do processo por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 8 de abril de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Daniela do Carmo Amanajas, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1593, 28.04.2025, p. 37)

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