Recurso n. 25.0000.2024.036622-5/SCA-TTU. Recorrente: A.A. (Advogado: Nilton Santiago OAB/SP 55.166). Recorrido: D.C.C. (Advogado: Diego Conversani Carrer OAB/SP 333.735). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Francisco Canindé Maia (RN). EMENTA N. 055/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Alegação de ilegitimidade passiva que se confunde com alegação de negativa de autoria. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Ausência de materialidade. Conduta de solicitar valores indevidos de cliente praticada por sócia do escritório, bacharel em direito, por meio de adulteração de decisão judicial que teria determinado a suposta complementação de honorários periciais, constatando-se a inexistência da referida decisão. Afastamento da tipificação em relação ao recorrente. Facilitação do exercício da advocacia por pessoa não inscrita na OAB, manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos no Estatuto, angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros e prejudicar, por culpa grave, interesse confiado a seu patrocínio (art. 34, I, II, IV e IX, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogado que facilita o exercício da advocacia por bacharel em direito, não inscrita nos quadros da OAB, mantém sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos pela lei, capta causas com o auxílio de terceiros e prejudica interesses de cliente. Condenação disciplinar mantida quanto a essas infrações. Recurso parcialmente provido, para afastar a tipificação do inciso XX do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, aplicando a sanção disciplinar de censura, a qual, a seu turno, deve ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do advogado recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 8 de abril de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Francisco Canindé Maia, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1593, 28.04.2025, p. 36)