Recurso n. 25.0000.2024.023057-2/SCA-TTU. Recorrente: C.A.J. (Advogado: João Paulo Sangion OAB/SP 216.911). Recorridas: S.B.S.M. e T.S.B.P. (Advogada: Islair Garcia da Costa Cardarelli OAB/SP 230.355). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Francisco Canindé Maia (RN). EMENTA N. 054/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Regime disciplinar da OAB. Entendimento pacífico deste Conselho Federal da OAB no sentido de que o regime disciplinar da OAB incidirá não somente em relação à natureza das atividades desenvolvidas, mas também em relação à condição de advogado(a), quando relevante para a contratação. No caso, restou comprovado que a condição de advogado, ostentada pelo recorrente, foi determinante para que viesse a ser contratado para intermediar a compra e venda de imóvel, pelo que referida contratação atrai o regime disciplinar da OAB. Confissão, por outro lado, de que houve a prestação de serviços de consultoria jurídica e cobrança de honorários advocatícios relativos aos serviços prestados. Incidência do regime disciplinar da OAB. Alegação de ilegitimidade da OAB afastada. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogado que recebe valores decorrentes de consultoria jurídica em sua conta bancária, os quais vêm a ser bloqueados judicialmente. Dolo e culpa. No regime disciplinar da OAB, a conduta deve ser analisada levando-se em consideração um mínimo de intencionalidade do agente, ainda que não na mesma abrangência da dogmática penal. Risco assumido pelo advogado ao optar por receber os valores, em sua conta bancária, ao invés de creditar os valores da negociação diretamente em contas bancárias de suas clientes. Condenação disciplinar mantida. Prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio (art. 34, IX, EAOAB). Inexistência de conduta autônoma, apurada no processo disciplinar, que possa atrair referida tipificação. Prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio que decorreria, exclusivamente, das condutas de locupletamento e de recusa injustificada à prestação de contas. Vedação à dupla capitulação de uma mesma conduta. Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação a capitulação do inciso IX do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 8 de abril de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Francisco Canindé Maia, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1593, 28.04.2025, p. 35)