Recurso n. 19.0000.2024.000303-2/SCA-TTU. Recorrente: P.R.G. (Advogado: Paulo Roberto Gomes OAB/RJ 067.970). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Hélia Nara Parente Santos Jacome (TO). EMENTA N. 049/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Alegação de nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação expressa dos demais integrantes do órgão julgador. Acórdão recorrido proferido à unanimidade. Ausência de nulidade. A ausência de votos divergentes e a existência de um consenso absoluto entre todos os membros dispensam a necessidade de formalizar individualmente cada voto escrito por cada membro integrante do órgão julgador. Preliminar rejeitada. Dosimetria. Aplicação de multa. Advogado beneficiado com a isenção de anuidade, por contar mais de 70 anos, nos termos dos Provimentos n. 111/2006 e 165/2015. Multa que, ainda que cominada de acordo com os critérios de individualização dos arts. 39 e 40 do Estatuto da Advocacia e da OAB, não pode ser executada, uma vez que a isenção prevista nos referidos provimentos também abrange as multas, de forma ampla, presumindo-se que também incluem as multas decorrentes de condenação disciplinar. Não obstante, a decisão que cominou a multa com base na reincidência não apresentou a devida fundamentação, tratando-se de decisão genérica, pois não declinou qual condenação anterior transitada em julgado o advogado possuía contra si quando da prática dos atos apurados neste processo disciplinar, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa, pelo que, de qualquer sorte, a multa não subsistiria. Recurso parcialmente provido, para afastar a multa cominada e converter a penalidade de censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do advogado. Possibilidade, caso seja de seu interesse, de celebração de TAC (Provimento n. 200/2020/CFOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para afastar a multa cominada e converter a sanção disciplinar de censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do advogado, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 8 de abril de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Helia Nara Parente Santos Jácome, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1593, 28.04.2025, p. 33)