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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de abril de 2025

Recurso n. 09.0000.2023.000188-1/SCA-TTU. Recorrente: M.R.P. (Advogados: Frederico Augusto Auad de Gomes OAB/GO 14.680 e Pedro Rafael de Moura Meireles OAB/GO 22.459). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Hélia Nara Parente Santos Jacome (TO). EMENTA N. 042/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Indeferimento do pedido de revisão pelo acórdão recorrido, à unanimidade. Pretensão exclusiva ao reexame do mérito da condenação disciplinar. Atribuição de natureza recursal ao pedido de revisão. Impossibilidade. O artigo 73, § 5º, da Lei nº 8.906/94, somente admite a revisão de processo disciplinar por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova, não se tratando de mera via recursal, destinada ao reexame de matérias já apreciadas, circunstância que se verifica claramente no presente recurso. Ausência, ademais, de desenvolvimento de linha argumentativa no sentido de demonstrar violação do acórdão recorrido ao Estatuto da Advocacia e da OAB, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos, nem no sentido de demonstrar divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e precedente deste Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional. Razões recursais que consubstanciam, exclusivamente, o reexame de matérias já enfrentadas, a pretexto de erro de julgamento. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 8 de abril de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Helia Nara Parente Santos Jácome, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1593, 28.04.2025, p. 29)

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