Recurso n. 25.0000.2024.082902-7/SCA-STU. Recorrente: G.C. (Advogada: Nalígia Cândido da Costa OAB/SP 231.467). Recorrida: Djanira Silva dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Eduardo de Mello e Souza (SC). EMENTA N. 056/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Mercantilização da advocacia e angariação de causas (art. 7º, CED e art. 34, IV, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Ligação telefônica a titular de benefício previdenciário, ofertando a prestação de serviços advocatícios de revisão de benefício, vindo a ser realizada a efetiva contratação. Condenação disciplinar mantida. Reformatio in pejus. Recurso exclusivo da defesa. Agravamento da situação do recorrente em sede de embargos de declaração por ele opostos em face de acórdão que havia convertido a suspensão em censura, ainda que inexistente previsão legal para referida conversão. Equívoco que não pode ser revisto em sede de recurso exclusivo da defesa. Restabelecimento da decisão mais favorável, qual seja, a cominação de censura. Dosimetria. Ausência de condenação com trânsito em julgado à época dos fatos. Conversão da censura em advertência. Possibilidade. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a violação ao princípio non reformatio in pejus, e, consequentemente, restabelecer o acórdão que converteu a suspensão em censura, e, a seu turno, deferir a conversão da censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 8 de abril de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Eduardo de Mello e Souza, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1593, 28.04.2025, p. 24)