Recurso n. 25.0000.2024.041247-6/SCA-STU. Recorrente: T.I.L.T. (Advogada: Tzvetana Inês Loureiro Tzankova OAB/SP 153.749). Recorrido: Edson Fernandes Rosa. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Fábio Brito Fraga (SE). EMENTA N. 052/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Notificações. Artigo 137-D do Regulamento Geral. Envio de correspondência a endereço diverso daquele constante da ficha cadastral do Conselho Seccional. Presunção de não notificação. Ausência de notificação inicial válida. Violação ao artigo 137-D do Regulamento Geral. Entendimento deste Conselho Federal no sentido de que o envio de correspondência para endereço diverso daquele constante do cadastro do Conselho Seccional configura nulidade absoluta, vício insanável, o qual não se convalida pela posterior notificação por edital, visto que viciado o ato processual de notificação em sua origem. Recurso provido, para acolher a preliminar arguida e declarar a nulidade do processo disciplinar desde notificação de fls. 22 dos autos digitais, bem como todos os atos processuais subsequentes. Prescrição da pretensão punitiva declarada, de ofício, em razão da anulação dos atos processuais, nos termos do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, e, declarar, de ofício, a extinção da punibilidade da prescrição da pretensão punitiva da OAB em decorrência da anulação dos atos processuais, nos termos do voto do Relator. Brasília, 8 de abril de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Fábio Brito Fraga, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1593, 28.04.2025, p. 23)