Recurso n. 25.0000.2023.076217-7/SCA-STU. Recorrente: J.B.S. (Advogado: Ricardo Maximiano da Cunha OAB/SP 196.355). Recorrido: Rafael de Almeida Risseto. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Fábio Brito Fraga (SE). EMENTA N. 045/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Embargos de declaração rejeitados. Não interrupção do curso da prescrição. Precedentes do Conselho Federal da OAB, em simetria ao entendimento do STJ (AgRg no HC n. 197.018/PR). Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde a última causa interruptiva do curso da prescrição, qual seja, o julgamento do recurso pelo Conselho Seccional da OAB. Prescrição acolhida. 1) O entendimento deste Conselho Federal da OAB, em simetria ao entendimento do STJ, é no sentido de que, na hipótese em que os embargos de declaração forem acolhidos, com efeito integrativo, deverão ser considerados como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, porquanto o acórdão embargado somente se torna apto e completo a produzir seus efeitos após o reconhecimento dos vícios pelo acórdão que julga os embargos de declaração. "A contrario sensu", em caso de rejeição dos embargos ou acolhimento sem complementação do julgado, não haverá interrupção da prescrição. 2) Assim, tendo em vista a rejeição dos embargos de declaração, resta como marco interruptivo do curso da prescrição quinquenal o acórdão do Conselho Seccional que julgou o recurso interposto pelo recorrente e, transcorrendo lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar desde então, sem a superveniência de novo marco interruptivo do curso prescricional quinquenal, há se de acolher a prescrição arguida. 3) Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 8 de abril de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Fábio Brito Fraga, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1593, 28.04.2025, p. 20)