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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de abril de 2025

Recurso n. 49.0000.2023.013289-2/SCA-STU. Recorrente: E.R.A.S.J. (Advogado: Edberto Rodrigo Afonso Smith Júnior OAB/RN 3.828). Recorrido: Francisco Felix da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Norte. Relator: Conselheiro Federal Eduardo de Mello e Souza (SC). EMENTA N. 041/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Notificações. Art. 137-D do Regulamento Geral. Tentativa de notificação por correspondência frustrada. Ausência de notificação por edital. Decretação da revelia. Violação ao devido processo legal. A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional. E, frustrada a entrega da notificação por correspondência, será a mesma realizada através de edital, a ser publicado no Diário Eletrônico da OAB, o que não restou observado, visto que, frustrada a tentativa de notificação por correspondência, foi decretada a revelia e designada defensora dativa. Acolhimento da preliminar de nulidade para declarar a nulidade do processo disciplinar desde a decisão que, ao invés de determinar a notificação por edital, decretou a revelia e designou defensora dativa, em inobservância ao artigo 137-D, § 2º, do Regulamento Geral. Recurso parcialmente provido. Prescrição da pretensão punitiva declarada de ofício, enquanto decorrência da anulação decretada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade do processo disciplinar desde a decisão que designou defensoria dativa para apresentação de defesa prévia sem prévia notificação por edital, e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da OAB, nos termos do voto do Relator. Brasília, 8 de abril de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Eduardo de Mello e Souza, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1593, 28.04.2025, p. 18)

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