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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de abril de 2025

Recurso n. 25.0000.2024.060986-6/SCA-PTU. Recorrente: P.R. (Advogados: José Hermínio Luppe Campanini OAB/SP 306.495 e Péricles Rosa OAB/SP 104.240). Recorrida: M.A.B.O. (Advogada: Valéria Soares de Jesus Rodrigues OAB/SP 224.376). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Nelson Sahyun Junior (PR). EMENTA N. 048/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Preliminar. Alegação de nulidade pois a representante não teria comparecido a audiência de instrução. Irrelevância. Nulidade arguida apenas no recurso ao Conselho Federal da OAB, demonstrando a inexistência de prejuízo à defesa, a qual foi exercida plenamente. Preliminar rejeitada. Matérias de ordem suscitadas durante a sustentação oral devidamente apreciadas, porém, refutadas. Mérito recursal não analisado, face à ausência de demonstração dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em refutar as matérias arguidas em sustentação oral e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 8 de abril de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Nelson Sahyun Junior, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1593, 28.04.2025, p. 14)

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