Recurso n. 05.0000.2024.000506-2/SCA-PTU. Recorrente: B.M.S. (Advogados: Ademar Costa dos Santos OAB/BA 3.877 e outra). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Interessado: E.A.C. (Advogada: Émile Nascimento Carigé Reis OAB/BA 29.225). Relator: Conselheiro Federal Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima (PB). EMENTA N. 041/2025/SCA-PTU. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Pedido de liminar. Matéria já apreciada pelo acórdão recorrido, no sentido de afastar a prorrogação da suspensão do exercício profissional. Perda de objeto do pedido liminar. Rejeição. Alegação de nulidade dos atos de notificação no curso do processo disciplinar. Inocorrência. A recorrente restou devidamente notificada de todos os atos processuais. Alegação de absolvição da tipificação do inciso XXI do artigo 34 do EAOAB. Equívoco da advogada quanto ao pleito, uma vez que restou condenada à pena de suspensão por prestar concurso a cliente para a prática de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la (art. 34, XVII, EAOAB), e não por recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB). Preliminares rejeitadas. Mérito recursal não analisado. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Nítido caráter recursal. Teses revisionais que consubstanciam o reexame do mérito do acórdão proferido pelo Conselho Seccional, sem a indicação de erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova. Ausência de linha argumentativa no sentido de demonstrar erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova no acórdão rescindendo, a justificar o processamento do pedido de revisão. Pretensão ao reexame do mérito da condenação disciplinar transitada em julgado e acobertada pela coisa julgada administrativa. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 8 de abril de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Renata Torres da Costa Mangueira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1593, 28.04.2025, p. 10)