Recurso n. 25.0000.2023.065513-5/SCA-PTU. Recorrente: M.F.T. (Advogadas: Madalena Salmerão Guedes OAB/SP 190.269 e Selene Maria da Silva OAB/SP 149.334). Recorrido: R.A.F. (Advogada: Severina Pereira dos Reis OAB/SP 138.558). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Castro Gomes da Costa (MS). EMENTA N. 039/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Cerceamento de defesa. Petição apresentada no prazo para a defesa prévia, requerendo a dilação de prazo. Ausência de manifestação do relator quanto ao pedido. Art. 73, § 3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Possibilidade de prorrogação do prazo para a defesa prévia, por motivo relevante, a juízo do relator. Necessidade de decisão a respeito do pedido de dilação de prazo. Cerceamento de defesa configurado. Matéria de ordem pública. Recurso provido, para anular o processo disciplinar desde o parecer de admissibilidade, que deixou de analisar o pedido de dilação de prazo para a apresentação de defesa prévia, e, em decorrência da anulação, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para declarar a nulidade do processo disciplinar desde o parecer de admissibilidade, em virtude da ausência de apreciação de pedido de dilação de prazo para a apresentação de defesa prévia e, em consequência, reconhecer extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 8 de abril de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Daniel Castro Gomes da Costa, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1593, 28.04.2025, p. 9)