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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de abril de 2025

Recurso n. 49.0000.2023.010495-3/SCA-PTU. Recorrente: B.A.M.P. (Advogado: Bráulio Amaral Maluf Pinto OAB/MG 128.814). Recorrido: L.C.C. (Advogado: Lúcio Correa Cassilla OAB/MG 118.832). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Nelson Sahyun Junior (PR). EMENTA N. 036/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Sessão virtual. Art. 97-A do Regulamento Geral. Requerimento do recorrente realizado para acompanhamento de sessão virtual. Comparecimento à sessão de julgamento. Negativa do direito à sustentação oral ao fundamento de que o requerimento seria apenas para acompanhamento da sessão virtual. Cerceamento de defesa. Ausência de razoabilidade para indeferir a sustentação oral apenas porquanto o requerimento era para acompanhar a sessão de julgamento, visto que o recorrente se fez presente à sessão. Instrumentalidade do processo que não pode ser preterida pela formalidade excessiva. Recurso parcialmente provido, para anular o julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Minas Gerais, determinado o retorno dos autos para realização de novo julgamento, oportunizando-se ao recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa, por meio da sustentação oral de suas razões defensivas. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para anular o julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina e determinar o retorno dos autos à Seccional de origem para novo julgamento, oportunizando-se ao recorrente o direito à sustentação oral, nos termos do voto do Relator. Brasília, 8 de abril de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Nelson Sahyun Junior, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1593, 28.04.2025, p. 8)

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