RECURSO N. 12.0000.2023.000005-0/PCA. Recorrente(s): A.D.B Advogado(s): Leandro José de Arruda Flávio OAB/MS 20805. Interessado(a/s): Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator(a): Conselheira Federal Raquel Eline da Silva Albuquerque (AC). Ementa n. 024/2025/PCA. INCIDENTE DE INIDONEIDADE. PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. EX POLICIAL RODOVÁRIO FEDERAL QUE RESPONDE POR AÇÕES CRIMINAIS POR CONTRABANDO E DESCAMINHO. APOSENTADORIA CASSADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMPATIBILIDADE COM A ADVOCACIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INIDONEIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. CONDUTAS QUE COMPROMETEM A MORAL INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 8º, §3º da Lei 8906/94, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Mato Grosso do Sul. Brasília, 08 de abril de 2025. Rose Morais, Presidente. Harlem Moreira de Sousa Relator, ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1590, 23.04.2025, p. 3)