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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de abril de 2025

Recurso n. 25.0000.2022.000101-3/SCA. Recorrente: E.S.M.A. (Advogados: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670 e outro). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Natália França Von Sohsten (AL). EMENTA N. 017/2025/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Artigo 89-A, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Parecer de admissibilidade. Descrição dos fatos imputados. Pleno exercício do contraditório. Inexistência de nulidade. Súmula nº. 12/2022-OEP. Preliminar rejeitada. Composição de órgão julgador recursal. Conselheiros Seccionais suplentes. Possibilidade. Inexistência de nulidade. Precedentes. Preliminar rejeitada. Mérito. Facilitação de exercício da profissão a pessoa não inscrita na OAB, manutenção de sociedade fora das normas legais e captação de clientela, por meio de agenciador de causas (art. 34, I, II, III e IV, do EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de março de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Natália França Von Sohsten, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1584, 11.04.2025, p. 3)

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