Recurso n. 25.0000.2021.000335-6/SCA. Recorrente: M.I.G. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorrida: Maria Iene Ferreira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Francisco Canindé Maia (RN). EMENTA N. 015/2025/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara. Acórdão unânime da Primeira Turma. Art. 89-A, § 3º, do Regulamento Geral. Ausência de demonstração de contrariedade do acórdão recorrido à Constituição, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho Federal, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. Pretensão ao reexame do mérito do acórdão recorrido. Impossibilidade. Recurso não conhecido. Afastada a prorrogação da suspensão do exercício profissional, de ofício, considerando prestadas as contas pela advogada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em não conhecer do recurso e, de ofício, afastar a prorrogação da suspensão, considerando as contas devidamente prestadas, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de março de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Francisco Canindé Maia, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1584, 11.04.2025, p. 2)