Pedido de Revisão n. 09.0000.2024.000116-9/SCA. Requerente: T.H.S.V. (Advogada: Luciana Silva Kawano OAB/GO 27.858). Requerida: Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 011/2025/SCA. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Presença dos pressupostos de admissibilidade. Não configuração de infração ética. Pedido de Revisão julgado procedente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em julgar procedente o pedido de revisão, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 10 de dezembro de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1583, 10.04.2025, p. 6)