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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de abril de 2025

Recurso n. 49.0000.2021.001507-1/SCA. Recorrente: E.R.A.S.J. (Advogado: Edberto Rodrigo Afonso Smith Junior OAB/RN 3.828). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Norte. Relatora: Conselheira Federal Silvana Cristina de Oliveira Niemczewski (PR). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 008/2025/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara. Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara. Exame dos autos que revela cerceamento de defesa e notório prejuízo ao recorrente. Alegações finais ineficientes e ausência de despacho saneador, que acarretam nulidade insanável. Recurso conhecido e provido, para anular o processo desde a notificação para alegações finais e, como consequência, decretar a prescrição, tendo em vista ter decorrido prazo superior a cinco anos sem julgamento válido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, para declarar a nulidade do processo desde a notificação para apresentação de razões finais e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). Impedida de votar a Representante da OAB/Rio Grande do Norte. Brasília, 10 de dezembro de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 7, n. 1583, 10.04.2025, p. 4)

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