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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 02 de abril de 2025

RECURSO N. 07.0000.2021.002205-0/OEP. Recorrente: José Alberto Simonetti - Presidente do Conselho Federal da OAB - Gestão 2022/2025. Recorrido: L.F.P. da C. (Advogado: Eduardo Rodrigues da Cruz Barbosa OAB/DF 37956). Interessado1: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Interessado2: A.B.A.P. (Advogados: Giovanna Teixeira Trombini Costa OAB/DF 83001, Luiz Gustavo Pereira da Cunha OAB/RJ 137677, OAB/DF 28328 e OAB/SP 462972, Rodrigo Mazoni Curcio Ribeiro OAB/DF 15536 e OAB/RJ 226571). Relatora: Conselheira Federal Ariana Garcia do Nascimento Teles (GO). Ementa n. 022/2025/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Incidente de inidoneidade. Alegação de nulidade por falta de parecer preliminar e oitiva de partes e testemunhas como no rito do Processo Disciplinar. O procedimento de inidoneidade tem natureza declaratória e não disciplinar. A defesa prévia, o parecer preliminar, a oitiva de partes e testemunhas não são atos previstos para este procedimento. O reconhecimento de nulidade ao caso, por razões outras, considera natureza declaratória e não disciplinar, conforme entendimento exarado no julgado da Consulta n. 49.0000.2019.001505-4, em que se baseia. Nulidade deflagrada que enseja, toda via, retorno ao Conselho de origem para assegurar ampla defesa e contraditório cabível para o rito próprio do Incidente de Inidoneidade, conforme art. 58, inciso VII do Estatuto da Advocacia e da OAB, tratando de competência, sigilo e devido processo legal. Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 8º, § 3º da Lei n. 8.906/94, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 10 de dezembro de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Ariana Garcia do Nascimento Teles, Relatora.

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