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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de abril de 2025

CONSULTA N. 11.0000.2025.006880-9/OEP. Assunto: Consulta. Disposições contidas no Provimento nº 102/2004 do CFOAB e suas alterações. Consulente(s): Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Representante Legal: Gisela Alves Cardoso - Presidente do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso (Gestão 2025/2027). Relator(a): Conselheiro Federal Jose Cardoso Dutra Junior (DF). Ementa n. 021/2025/OEP. CONSULTA AO ÓRGÃO ESPECIAL DO CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ALCANCE DO § 2º DO ARTIGO 7º DO PROVIMENTO 102/2004. A partir das interpretações teleológica e analógica do art. 7º, §2º, do Provimento nº 102/2004, é correto afirmar que advogados membros de Corregedoria, Ouvidoria, Tribunal de Defesa das Prerrogativas, Procuradorias Especializadas, desde que não se enquadrem no caput e no §1º do mesmo artigo (a estes se aplica o §4º do mesmo dispositivo), podem, mediante prova de prévia renúncia do cargo, participar do processo de elaboração das listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais. Consulta conhecida e respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de março de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Jose Cardoso Dutra Junior, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1576, 01.04.2025, p. 5)

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