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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de abril de 2025

CONSULTA N. 49.0000.2024.009029-3/OEP. Assunto: Consulta. Interposição de embargos de declaração. Suspensão de prazo para interposição de recursos para instâncias superiores no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil. Consulente(s): Adriano da Silva Roquete. Relator(a): Conselheira Federal Gina Carla Sarkis Romeiro (AM). Ementa n. 018/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial. Suspensão de prazo para interposição de recursos para instâncias superiores no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil. A oposição de embargos de declaração contra decisão proferida no Conselho Pleno da Seccional, interrompe o prazo para a interposição de recursos ao Conselho Federal da OAB. A interrupção do prazo é um mecanismo que assegura o devido processo legal, protegendo as partes contra decisões que possam conter vícios prejudiciais. Todos os recursos no âmbito administrativo da OAB, possuem efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes da Lei 8.906/94), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova, nos termos do art. 138, § 2º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e art. 77 da Lei n. 8.906/94. Observância do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, previsto no artigo 69 da Lei n.º 8.906/94 e no artigo 139 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de março de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Gina Carla Sarkis Romeiro, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1576, 01.04.2025, p. 3)

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