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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de abril de 2025

CONSULTA N. 49.0000.2024.001656-7/OEP. Assunto: Consulta. Reciprocidade em relação aos advogados brasileiros nos demais países, conforme estabelece o Provimento n. 91/2000. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Ceará. Advogado: Ana Paula Prado de Queiroz OAB/CE 12738, Francisco Allyson Fontenele Cristino OAB/CE 17605, Larisse Batista de Santana Assis OAB/CE 22717-B, Luiz Carlos de Queiroz Júnior OAB/CE 12739. Relator(a): Conselheiro Federal Daniel de Faria Jeronimo Leite (MA). Ementa n. 016/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial. Artigo 2º, inciso VI do Provimento n. 91/2000. Reciprocidade em relação aos advogados brasileiros nos demais países. Consulta conhecida. A exigência da prova de reciprocidade, determinado pelo artigo 2º, inciso VI, do Provimento n. 91/2000, deste Conselho Federal da OAB, deve ser satisfeita pelo advogado estrangeiro requerente, no respectivo Conselho Seccional onde for exercer sua atividade profissional, competente que é para autorizar o desempenho da atividade de consultor em direito estrangeiro, conforme os preceitos estabelecidos no Provimento e na legislação aplicável. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de março de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Ana Laura Pinto Cordeiro de Miranda Coutinho, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1576, 01.04.2025, p. 3)

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