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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de abril de 2025

CONSULTA N. 16.0000.2024.000292-4/OEP. Assunto: Cadastro Nacional dos Advogados - CNA. Disponibilização de endereço e telefone profissionais. Obrigação de fornecimento de dados. Endereço de e-mail em substituição ao endereço físico. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Representante legal: Marinela Indira Winter - Presidente (Gestão 2022-2024). Relator: Conselheira Federal Leonardo Maia Nascimento (PA). Ementa n. 015/2025/OEP. Consulta. Cadastro Nacional dos Advogados - CNA. Disponibilização de endereço e telefone profissionais. Obrigação de fornecimento de dados. Endereço de e-mail em substituição ao endereço físico. 1) Nos termos do artigo 2º do Provimento n. 95/2000, é obrigatório o fornecimento de endereço físico, profissional ou não, para inserção de informações no Cadastro Nacional dos Advogados - CNA, conforme artigo 3º, do já citado Provimento, a divulgação ao público limita-se aos dados de natureza estritamente profissional. 2) A normativa vigente não permite a substituição do endereço físico por um endereço de e-mail no âmbito do Cadastro Nacional dos Advogados - CNA. Meio que garante a comunicação formal e oficial, devendo ser respeitadas as disposições expressas do Provimento n. 95/2000 e do Regulamento Geral da OAB. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de março de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Marcelo Augusto Teixeira de Brito Nobre, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1576, 01.04.2025, p. 2)

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