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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de abril de 2025

CONSULTA N. 49.0000.2023.008863-2/OEP. Assunto: Consulta. Vedação contida no artigo 2º, inciso I, do Provimento 170/2016 - CFOAB (Dispõe sobre as sociedades unipessoais de advocacia). Consulente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Goiás (Gestão 2022/2024) - Rafael Lara Martins. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator(a): Conselheiro Federal José Erinaldo Dantas Filho (CE). Ementa n. 012/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial. Quanto a Vedação contida no artigo 2º, inciso I, do Provimento 170/2016 - CFOAB. 1) Sim, o termo "parcial", antes da expressão "Sociedade Individual de Advocacia", previsto no artigo 2º, inciso I, do Provimento n. 170/2016, bem como no artigo 16, §4º , do EAOAB, permite o uso de abreviatura do nome ou nome social do titular, desde que não caracterize sigla ou expressão de fantasia, ou seja, vez que o nome é composto por prenome(s) e sobrenome(s), pode-se abreviar o nome para o uso de um ou de outro, desde que mantenha a conexão identificativa com o titular. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de março de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Waldir Xavier de Lima Filho, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1576, 01.04.2025, p. 1)

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