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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de março de 2025

Recurso n. 25.0000.2024.016431-6/SCA-PTU. Recorrente: M.M.O. (Advogado: Mário Moreira de Oliveira OAB/SP 59.401). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva (MT). EMENTA N. 027/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Preliminar de inépcia da representação. Entendimento deste Conselho Federal da OAB no sentido de que, após o julgamento da representação, restará preclusa a análise quanto à inépcia da representação. Além disso, não se reputa inepta a representação ou a portaria de instauração de processo disciplinar quando descreve, sem maiores dificuldades, de forma satisfatória e objetiva, os elementos necessários à instauração do processo disciplinar, permitindo ao advogado o livre exercício da ampla defesa e do contraditório, o que ocorreu no caso em questão. Alegação de violação ao princípio non bis in idem. Ausência de prova de que os fatos apurados neste processo seriam semelhantes a outros apurados em outros processos disciplinares, o que inviabiliza a análise face à inobservância do ônus probatório pelo recorrente. Ademais, a mera semelhança entre os fatos não caracterizaria, a princípio, bis in idem. Preliminar rejeitada. Mérito. Exercer a profissão enquanto impedido de fazê-lo (art. 34, I, c/c art. 42, EAOAB). Configura infração disciplinar exercer a profissão enquanto impedido de fazê-lo, sendo certo que o art. 42 do Estatuto da Advocacia e da OAB é claro ao dispor que ficam impedidos de exercer a profissão os advogados sancionados com suspensão e exclusão. Violação aos arts. 31, 32 e 33, do EAOAB. Afastamento. Princípio da especialidade. Pelo princípio da especialidade, a norma especial afasta a aplicação da norma geral quando ambas disciplinarem uma mesma matéria (PACELLI, 2022). Assim, em sendo perfeitamente inserida a conduta no inciso I do artigo 34 do Estatuto, é de se afastar a incidência, à mesma conduta, dos artigos 2º, parágrafo único, incisos I, II, III, e 9, ambos do Código de Ética e Disciplina da OAB. Dosimetria. Utilização da reincidência como critério de majoração da sanção disciplinar de censura para a de suspensão do exercício profissional, e, ainda, para fixar o prazo de suspensão acima do mínimo legal e cominar multa. Bis in idem configurado. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de março de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1574, 28.03.2025, p. 6)

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