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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de março de 2025

RECURSO N. 25.0000.2024.037805-0/SCA-STU. Recorrente: H.J.G. (Advogado: Welington Morishita Rebeque Gropo OAB/SP 246.887). Recorridos: L.P.D.B.P. e L.P. (Advogados: Daniela Pregeli OAB/SP 159.379 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages (PI). EMENTA N. 035/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Alegação de divergência de tipificação das condutas entre o parecer de admissibilidade e o parecer preliminar. Inexistência de nulidade. O órgão julgador poderá proceder à devida readequação do enquadramento legal dos fatos, desde que não se altere a matéria fática, sem que isso implique alteração do objeto de imputação disciplinar, visto que a parte representada se defende dos fatos que lhes são imputados, não de sua capitulação legal. Precedentes. Ademais, verifica-se que houve pleno exercício do contraditório, vez que, após o parecer preliminar, o advogado restou notificado para as razões finais e apresentou peça defensiva sem arguir a nulidade que ora levanta, não restando demonstrado prejuízo à defesa. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de março de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1574, 28.03.2025, p. 14

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