RECURSO N. 25.0000.2024.020648-3/SCA-STU. Recorrente: M.S.V. (Advogado: Matheus Silvestre Verissimo OAB/SP 231.981). Recorrida: M.L.P.A. (Advogada: Helen Cristiane Marini Dias OAB/SP 204.562). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Rodrigues de Sá (RR). EMENTA N. 032/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Parecer preliminar. Descrição dos fatos imputados. Pleno exercício do contraditório. Inexistência de nulidade. Insurgência somente na fase de recurso ao Conselho Federal da OAB, revelando a inexistência de prejuízo à defesa. Súmula nº. 12/2022-OEP. Eventuais irregularidades relativas ao parecer preliminar e/ou ao parecer de admissibilidade se constituem de nulidade relativa, a ser reconhecida somente se comprovado o prejuízo causado. Mérito. Prejuízo causado a cliente, por culpa grave (art. 34, IX, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Decisão condenatória devidamente fundamentada. Dosimetria. Censura cumulada com multa sem a devida fundamentação. Conversão da censura em advertência. Direito subjetivo. Ausência de motivação da decisão para não deferir a conversão. Recurso parcialmente provido, para afastar a multa cominada e deferir a conversão da censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de março de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Cristiane Rodrigues de Sá, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1574, 28.03.2025, p. 13)