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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de março de 2025

Recurso n. 25.0000.2024.053981-7/SCA-TTU. Recorrente: R.C.M. (Advogado: Rogério César de Moura OAB/SP 325.452). Recorrido: C.R.R. (Advogada: Danielle Silva de Jesus OAB/SP 465.184). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Wesley Loureiro Amaral (PA). EMENTA N. 038/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Cerceamento de defesa. Alteração de capitulação jurídica pelo Conselho Seccional. Inexistência. Pleno exercício do contraditório sobre o objeto da imputação disciplinar, sem qualquer alteração de matéria fática. Entendimento pacífico no sentido de que a parte representada se defende dos fatos descritos na peça de representação ou decisão de instauração do processo disciplinar, e não da definição jurídica que inicialmente é atribuída. Mérito. Infração disciplinar de prestar concurso a cliente para realização de ato contrário à lei (art. 34, XVII, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Juntada de documento em embargos de terceiro, com supressão de cláusula contratual essencial à solução da controvérsia. Condenação disciplinar mantida. Dosimetria. Ausência de reincidência. Recurso parcialmente provido, para afastar a reincidência e a multa cominada, e converter a censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do advogado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de março de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Wesley Loureiro Amaral, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1574, 28.03.2025, p. 23)

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