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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de março de 2025

Recurso n. 12.0000.2024.000135-0/SCA-TTU. Recorrente: J.S.G. (Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza OAB/MS 13.947 e Defensor dativo: Itamar de Souza Novaes OAB/MS 11.173). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relatora: Conselheira Federal Amanda Lima Figueiredo (AP). EMENTA N. 031/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Inocorrência. Observância dos marcos interruptivos previstos na norma de regência. Deturpação de documento (art. 34, inciso XIV, EAOAB). Advogado que adultera comprovante de residência de cliente para deslocar a competência territorial da ação. Infração disciplinar configurada. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Condenação disciplinar mantida. Recurso não provido. Dosimetria. Afastamento da multa e conversão da censura em advertência, de ofício, por ausência de fundamentação idônea. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso e, no tocante à dosimetria, de ofício, afastar a multa cominada e converter a sanção de censura em advertência, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de março de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Amanda Lima Figueiredo, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1574, 28.03.2025, p. 20)

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