Recurso n. 49.0000.2023.011544-2/SCA-TTU. Recorrente: C.D.G.D. (Advogada: Cristiane Dias Gaião Dorneles OAB/MG 94.590). Recorrido: M.S. (Advogado: Filipe Lucas Borges Simão OAB/MG 170.296). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Wesley Loureiro Amaral (PA). EMENTA N. 026/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Inépcia da representação. Inovação de tese defensiva somente no recurso ao Conselho Federal. Entendimento pacífico no sentido de que a alegação de inépcia da representação restará prejudicada após o julgamento do mérito do processo administrativo. Inépcia rejeitada. Cerceamento de defesa. Ausência de notificação da advogada para produzir provas. Garantia constitucional do devido processo legal substantivo, de modo que a parte tem o direito de expor a sua tese, isto é, trata-se de legítima pretensão à tutela jurídica que abrange a produção de provas, porque essa, de fato, consubstancia os argumentos expendidos pela parte. Ofensa ao substantive due processo of law. Nulidade declarada. Recurso provido, para anular o processo disciplinar. Superveniência da prescrição da pretensão punitiva, decorrência da anulação dos atos processuais. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para declarar a nulidade do processo disciplinar desde o despacho saneador, e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de março de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Wesley Loureiro Amaral, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1574, 28.03.2025, p. 18)