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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de março de 2025

Recurso n. 21.0000.2024.000328-7/SCA-TTU. Recorrente: A.F.P.S.C. (Advogada: Andrea Fabiana Pereira dos Santos Capelini OAB/RS 42.879). Recorrido: Gelson Luiz Comiotto. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Francisco Canindé Maia (RN). EMENTA N. 032/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva e prescrição intercorrente. Inocorrência. Alegação genérica. Ausência de tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos de seu curso, previstos no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como ausência de paralisação do processo por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Quitação posterior dos valores devidos ao cliente. Repercussão apenas no tocante ao afastamento da prorrogação da suspensão (art. 37, § 2º, EAOAB). Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo, para afastar da condenação a prorrogação da suspensão. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, por fundamento autônomo, para afastar a prorrogação da suspensão, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 18 de março de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Francisco Canindé Maia, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1574, 28.03.2025, p. 21)

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