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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de março de 2025

Recurso n. 25.0000.2023.073517-0/SCA-TTU. Recorrente: C.L.N. (Advogado: Ronaldo Agenor Ribeiro OAB/SP 215.076). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Hélia Nara Parente Santos Jacome (TO). EMENTA N. 030/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição quinquenal e prescrição intercorrente. Art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de paralisação do processo disciplinar por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento. Ausência de transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos da prescrição quinquenal. Rejeição. Quórum. Conselho Seccional da OAB. Observância do disposto no artigo 108, § 1º, do Regulamento Geral. Rejeição. Notificações, no curso do processo disciplinar, por edital. Possibilidade. Previsão no artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral. Nulidade rejeitada. Mérito. Exercício da profissão enquanto suspensa do exercício profissional (art. 34, I c/c art. 42 do EAOAB). Infração disciplinar configurada. Constitui infração disciplinar exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, incluído na referida vedação o cumprimento das sanções disciplinares de suspensão e exclusão (art. 42 EAOAB). Dosimetria. Bis in idem. Utilização de reincidência como critério de majoração da sanção disciplinar de censura para a sanção de suspensão, e também para cominar multa. Recurso parcialmente provido, para cominar a sanção de censura, e, face à reincidência, manter a multa, mas reduzida para 01 (uma) anuidade, aplicando-se a dosimetria mais favorável, no contexto. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de março de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Hélia Nara Parente Santos Jacome, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1574, 28.03.2025, p. 20)

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