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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de março de 2025

Recurso n. 25.0000.2023.072376-5/SCA-TTU. Recorrente: G.N.B. (Advogado: Gustavo Nascimento Barreto OAB/SP 213.703). Recorrido: Emerson Bonani. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS). EMENTA N. 028/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Notificações. Artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral. Edital. Inobservância do artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral. Advogado que patrocina a defesa em causa própria. Hipótese à qual a norma impõe a indicação de seu nome completo e número de OAB na publicação, enquanto advogado, substituindo-se seu nome, enquanto parte, pelas suas iniciais. Recurso parcialmente provido, para anular o processo disciplinar desde a notificação para a defesa prévia. E, em consequência da anulação dos atos processuais, declara-se extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para anular o processo disciplinar desde a notificação inicial, e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de março de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1574, 28.03.2025, p. 19)

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