Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de março de 2025

RECURSO N. 25.0000.2024.059391-7/SCA-STU. Recorrente: A.L.M. (Advogada: Andrea de Lima Melchior OAB/SP 149.480). Recorrido: Benedito Carlos Silveira Cioffi. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Sérgio Murilo Diniz Braga (MG). EMENTA N. 039/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Preliminar de inépcia da representação. Entendimento deste Conselho Federal da OAB no sentido de que, após o julgamento da representação, restará preclusa a análise quanto à inépcia da representação. Além disso, não se reputa inepta a representação ou a portaria de instauração de processo disciplinar quando descreve, sem maiores dificuldades, de forma satisfatória e objetiva, os elementos necessários à instauração do processo disciplinar, permitindo ao advogado o livre exercício da ampla defesa e do contraditório, o que ocorreu no caso em questão. Mérito. Divergência entre cliente e advogada que revela mais natureza contratual do que disciplinar. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de março de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1574, 28.03.2025, p. 16)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres