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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de março de 2025

RECURSO N. 25.0000.2024.025324-6/SCA-STU. Recorrente: S.A.S. (Advogado: Sandro Alfredo dos Santos OAB/SP 177.847). Recorrida: D.R.A. (Advogados: Élcio Machado da Silva OAB/SP 109.055, Élcio Machado da Silva Júnior OAB/SP 214.294 e outras). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Eduardo de Mello e Souza (SC). EMENTA N. 033/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Cerceamento de defesa. Reiteração. Inexistência. Regularidade da notificação inicial. Art. 137-D do Regulamento Geral. Envio de notificação ao endereço cadastrado. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, do EOAB). Infrações configuradas. Advogado que levanta valores e não os repassa à cliente e tampouco efetiva a prestação de contas, sob o argumento de ser credor de honorários de outros serviços profissionais prestados, sem a devida comprovação e/ou autorização da cliente para a devida compensação. Sobrestamento do processo disciplinar até decisão judicial na ação de cobrança. Ausência de previsão legal. Independência das instâncias. Dosimetria. Prorrogação da suspensão. Afastamento. Discussão judicial. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para afastar a prorrogação da suspensão, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de março de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Eduardo de Mello e Souza, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1574, 28.03.2025, p. 13)

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