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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de março de 2025

Recurso n. 25.0000.2024.023328-8/SCA-PTU. Recorrente: I.L.P.P. (Advogado: Itamar Leonidas Pinto Paschoal OAB/SP 27.291). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima (PB). EMENTA N. 029/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Evolução da jurisprudência do Conselho Federal da OAB no sentido de admitir a aplicação subsidiária do Código Penal em relação à redução dos prazos prescricionais à metade, considerando a idade do(a) advogado(a) na data do julgamento da representação. Assim, nos termos do artigo 115 do Código Penal, o(a) advogado(a) que contar mais de 70 (setenta) anos à época do julgamento da representação fará jus à redução dos prazos prescricionais pela metade. No caso, reduzidos os prazos prescricionais, constata-se que transcorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses entre a notificação para a defesa prévia e a primeira decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB, de modo que resta prescrita a pretensão punitiva. Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de março de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1574, 28.03.2025, p. 7)

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