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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de fevereiro de 2025

CONSULTA N. 21.0000.2024.000072-5/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação do art. 8º, inciso III, da Lei n. 8.906/94, notadamente sobre a situação do candidato a inscrição e/ou advogado com direitos políticos suspensos, consequência perante a OAB. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Representante legal: Leonardo Lamachia - Presidente (Gestão 2022/2024). Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC). Ementa n. 009/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB. Interpretação do art. 8º, inciso III, da Lei n. 8.906/94, sobre a situação do candidato a inscrição e/ou advogado com direitos políticos suspensos, consequência perante a OAB. 1) Para comprovar o preenchimento do requisito de inscrição nos quadros da OAB previsto no art. 8º, inciso III, do EAOAB, exige-se que o requerente apresente um título de eleitor com situação de inscrição regular, comprovado por meio de certidão de quitação eleitoral. 2) O título de eleitor suspenso é causa de indeferimento do pedido de inscrição nos quadros da OAB, pois não cumpre o requisito do artigo 8º, inciso II, do EAOAB. Para inscrições definitivas, bem como para as demais modalidades de inscrição, é necessário comprovar a regularidade eleitoral. 3) Para se manter inscrito na OAB, é preciso cumprir todos os requisitos exigidos no artigo 8º da Lei n. 8.906/94, independentemente de qual requisito tenha sido perdido. Desse modo, caso haja suspensão eleitoral, deve ser realizada diligência, a fim de notificar a parte interessada para que apresente a comprovação do status do título de eleitor, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, para o cancelamento da inscrição, conforme o artigo 11, inciso V, do EAOAB. 4) No caso de indeferimento de pedido de inscrição, a norma do artigo 144-B do Regulamento Geral da OAB não precisa ser observada, pois o pedido de inscrição tramita em procedimento administrativo baseado em fato objetivo e verificável (situação eleitoral do requerente), que não comporta contraditório ou ampla defesa prévia, vez que não se trata de julgamento. Ademais, a negativa ou o cancelamento da inscrição por irregularidade eleitoral não impede futura revalidação, bastando que o interessado regularize sua situação junto ao órgão eleitoral e apresente nova certidão de regularidade do título de eleitor. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 10 de dezembro 2024. Jose Augusto Araujo de Noronha, Presidente, em exercício. Helcinkia Albuquerque dos Santos, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1550, 21.02.2025, p. 4)

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