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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de fevereiro de 2025

CONSULTA N. 49.0000.2023.009511-0/OEP. Assunto: Consulta. Nomenclatura de Sociedade Unipessoal de Advocacia à luz do Provimento n. 187/2018. Consulente: Daniel César França Athayde de Almeida OAB/DF 48.994. Relator: Conselheiro Federal Thiago Roberto Morais Diaz (MA). Ementa n. 007/2025/OEP. Consulta. Nomenclatura de Sociedade Unipessoal de Advocacia à luz do Provimento n. 187/2018. Na forma do Provimento n. 187/2016, que alterou o §3º, artigo 2º, do Provimento n. 112/2006, artigo 2º, inciso I, do Provimento n. 170/2016 e artigo 16, §4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, não é autorizado que uma Sociedade Individual de Advocacia utilize em sua denominação a expressão "Advogados Associados". A expressão obrigatória é "Sociedade Individual de Advocacia". Visa a correta identificação da natureza jurídica da sociedade. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de dezembro de 2024. Jose Augusto Araujo de Noronha, Presidente em exercício. Thiago Roberto Morais Diaz, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1550, 21.02.2025, p. 4)

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