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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de fevereiro de 2025

CONSULTA N. 49.0000.2023.006678-7/OEP. Assunto: Consulta. Aplicação do inciso V, do artigo 28, do EAOAB. Incompatibilidade. Poder de polícia administrativa. Consulente: Gustavo Henrique de Brito Alves Freire OAB/PE 17.244. Relatora: Conselheira Federal Andrea Flores (MS). Ementa n. 005/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Aplicação do inciso V, do artigo 28, da Lei n. 8.906/94. Incompatibilidade. Poder de polícia administrativa. Consulta conhecida. 1) Para a caracterização da figura do poder de polícia administrativa, a proibição estabelecida pelo artigo 28, inciso V, da Lei 8.906/94, deriva das atribuições do cargo exercida pelo servidor público, entendendo-se "efetivo desempenho do múnus", a existência de vínculo jurídico com a órgão da administração pública incompatível ou ainda, cargo incompatível. 2) A parte que se refere no artigo 28, V, da Lei 8.906/1994, quanto a " direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza", trata do poder de polícia strictu sensu e poder de polícia administrativa, ou ainda, todas atividades vinculadas, direta ou indiretamente, à atividade policial de qualquer natureza, que se verifica por meio do poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros, observados nos casos em concreto, as características do exercício da função. Inteligência da Consulta n. 49.0000.2013.010559-3/COP. 3) A proibição estabelecida pelo artigo 28, inciso V, da Lei 8.906/94, deriva das atribuições do cargo, assim o exercício da atividade é inerente ao cargo ou função que se exerça e tenha vínculo, respeitados os termos do §1º, do artigo 28. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 10 de dezembro de 2024. Jose Augusto Araujo de Noronha, Presidente em exercício. Andrea Flores, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1550, 21.02.2025, p. 3)

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