RECURSO N. 09.0000.2023.000002-3/OEP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante/Recorrente: W.M.G. (Advogado: Warley Moraes Garcia OAB/GO 22.180). Embargado/Recorrido: Ivo & Garcia Advogados Associados S/S OAB/GO 9.362. Representante legal: Paulo Roberto Ivo de Rezende OAB/GO 9.362. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Goiás, Edmar Antônio Alves Filho OAB/GO 31.312 e Patricia de Moura Umake OAB/GO 27.473. Relator: Conselheiro Federal Sérgio Ludmer (AL). Ementa n. 003/2025/OEP. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral. Matérias de competência da Seccional. Vedação a supressão de instância. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Goiás. Brasília, 10 de dezembro 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Sérgio Ludmer, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1550, 21.02.2025, p. 2)