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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de fevereiro de 2025

CONSULTA N. 49.0000.2022.012592-3/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação quanto ao art. 43 e 75 a 77 do EAOAB; art. 59, §§ 7 e 8 do Código de Ética e Disciplina; Súmula 1/2011 do CFOAB. Consulente: Rodrigo Diegues Cruz OAB/SP 458.273. Relatora: Conselheira Federal Andrea Flores (MS). Pedido de vista: Conselheiro Federal Sergio Ludmer (AL). Vista coletiva. Ementa n. 002/2025/OEP. Consulta. Interpretação quanto ao art. 43 e 75 a 77 do EAOAB; art. 59, §§ 7 e 8 do Código de Ética e Disciplina; Súmula 1/2011 do CFOAB. Consulta conhecida. 1) Súmula n. 01/2011/COP, regulamenta a prescrição no âmbito do processo ético-disciplinar da OAB, previsto no artigo 43, do Estatuto. Prescrição intercorrente e prescrição geral. 2) Decisões de natureza interlocutória, em regra, não são passíveis de recurso, por ausência de previsão nas normas de regência processual da OAB, cabendo à parte interessada manifestar tais matérias em sede preliminar quando do ato processual que lhe couber praticar (recurso/contrarrazões). 3) Juízo de admissibilidade dos recursos interpostos contra decisões definitivas, é de competência do órgão julgador a que se dirige o recurso, ou seja, àquele órgão julgador superior competente, nesse sentido, o procedimento comporta exceção somente quanto aos embargos de declaração, onde tal juízo de admissibilidade é feito pelo Relator da decisão recorrida. Cada Conselho Seccional, por meio de seu Regimento Interno disciplina o cabimento de recursos no âmbito de cada órgão julgador que o compõe. 4) Subsidiariedade da legislação processual penal comum, requer ausência de norma. 5) Apresentação de razões finais, é fase imprescindível do processo em que é assegurado às partes a efetiva manifestação sobre todas as provas produzidas no curso da instrução processual. Nulidade absoluta. Prazo sucessivo para apresentação de razões finais. 6) A alegação de suspeição de membro integrante de órgão julgador da OAB deve seguir a regra dos incidentes processuais previstos na legislação processual penal comum, por força do artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Hipóteses de suspeição previstas no artigo 254, do Código de Processo Penal. Procedimento de suspeição dos artigos 96 ao 107 do Código de Processo penal. Pedido de suspeição será inicialmente analisado pela própria autoridade ou membro do colegiado que está sendo questionado, em caso de omissão ou negativa deve ser realizado pela autoridade superior àquela que foi questionada. 7) Os assessores ou instrutores podem auxiliar na condução de instrução processual, porém não podem desenvolver atos processuais de forma isolada. Necessária a presença do julgador em todos os atos praticados. Inteligência da Consulta n. 49.0000.2023.004460- 8/OEP. Ao Instrutor ou a qualquer outro competente para instrução de processos éticos disciplinares, impõe-se a imparcialidade como princípio essencial. A instrução compõe parte essencial no processo ético disciplinar, de modo que não se deve aceitar uma instrução apenas formal ou retórica. Os Conselheiros e membros dos TED; assim como seus Relatores ou instrutores, sob a responsabilidade do primeiro, deverão bem instruir os processos e requerer, se for o caso, as diligências necessárias, visando ao esclarecimento dos fatos e à busca da verdade. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 10 de dezembro de 2024. Jose Augusto Araujo de Noronha, Presidente em exercício. Andrea Flores, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1550, 21.02.2025, p. 1)

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