Recurso n. 25.0000.2024.027830-8/SCA-TTU. Recorrente: C.A.R.S. (Advogado: Carlos Alexandre Rocha dos Santos OAB/SP 205.029). Recorrido: J.G.L.S. (Advogadas: Patrícia Paula Coura Lustri dos Santos OAB/SP 193.053 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Huascar Mateus Basso Teixeira (TO). EMENTA N. 020/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogado que recebe valores em nome de cliente, em demanda judicial, e retém indevidamente para si a integralidade dos valores recebidos, pratica a infração disciplinar de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB), de forma comissiva. A seu turno, a conduta omissiva, de se manter inerte em seu dever legal de prestar contas e de repassar ao cliente o quanto lhe era devido, equipara-se à recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB). Prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio (art. 34, IX, EAOAB). Inexistência de conduta autônoma, apurada no processo disciplinar, que possa atrair a referida tipificação. Incidência do princípio da especialidade (ou da consunção; ou da subsunção). Impossibilidade de uma mesma conduta ser tipificada em mais de um tipo infracional. Vedação à dupla capitulação de uma mesma conduta. Dosimetria. Menção genérica à reincidência. Inexistência de fundamentação adequada, informando em qual processo e qual fora a condenação anterior valorada para efeitos de reincidência, bem como se, ao tempo da prática do ato apurado nestes autos, já havia ou não o trânsito em julgado da referida condenação. Nítido prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Afastamento da reincidência. Equiparação à ausência de fundamentação. Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação a capitulação do inciso IX do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias e afastar a multa cominada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 10 de dezembro de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Huascar Mateus Basso Teixeira, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1536, 03.02.2025, p. 27)