Recurso n. 25.0000.2023.065516-8/SCA-TTU. Recorrentes: F.I.A. e Y.S.A.M. (Advogado: Luiz Carlos Martins OAB/SP 87.262). Recorrido: J.A.R. (Advogado: João Antonio Reina OAB/SP 79.769). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 010/2025/SCA-TTU. Recurso voluntário. Art. 140 do Regulamento Geral. Indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão devidamente fundamentada. Ausência de dialeticidade do recurso liminarmente indeferido, ao não impugnar os fundamentos do acórdão do Conselho Seccional. Pretensão ao reexame de questões fáticas e probatórias, em sede de recurso ao Conselho Federal da OAB. Impossibilidade. Precedentes. Falecimento do representante. Irrelevância para o prosseguimento do processo disciplinar. O processo disciplinar da OAB pode tramitar de ofício, razão pela qual o falecimento da parte representante, no curso do processo disciplinar, é fato juridicamente irrelevante à apuração da conduta infracional, por subsistir o princípio do interesse público. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 10 de dezembro de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Silvana Cristina de Oliveira Niemczewski, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1536, 03.02.2025, p. 22)