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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de fevereiro de 2025

Recurso n. 25.0000.2023.017066-6/SCA-STU. Recorrente: C.A.S. (Advogado: Claysson Aurélio da Silva OAB/SP 193.212). Recorrido: Márcio Aparecido Rossi. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Tostes de Castro Maia (MG). EMENTA N. 015/2025/SCA-STU. Recurso voluntário. Art. 140 do Regulamento Geral. Indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, em razão da sua intempestividade. Comprovação da tempestividade pelo recorrente. Recurso voluntário conhecido. Intempestividade afastada. Análise do recurso a este Conselho Federal da OAB. Mérito. Compensação de valores. Previsão no contrato de honorários. Inexistência de prática de infração disciplinar. Caberá ao Poder Judiciário decidir sobre a possível discussão acerca de valores. Recurso voluntário provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de dezembro de 2024. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Presidente em exercício. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1536, 03.02.2025, p. 14)

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