RECURSO N. 09.0000.2023.000168-9/PCA Recorrente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Recorrido: Enaldo Cabral da Silva. Advogado: Gilson Henrique Ferreira (OAB/GO 33.586). Álvaro Pereira da Costa (OAB/GO 35.714) Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Maria de Lourdes Bello Zimath (SC). Ementa n. 004/2025/PCA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU INSCRIÇÃO DEFINITIVA SEM APROVAÇÃO EM EXAME DE ORDEM. CONCLUSÃO DO CURSO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. APROVAÇÃO EM EXAME DE AFERIÇÃO DE ESTÁGIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM APROVAÇÃO EM EXAME DE ORDEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBRIGATÓRIO PREVISTO NO INCISO IV, DO ART. 8º DA LEI N.º 8.906/94. IMPROVIMENTO. A inscrição na OAB obedece à lei do tempo em que ela se opera, sendo irrelevante o momento da aquisição da condição de bacharel em Direito. Inexiste, portanto, direito adquirido à inscrição direta nos quadros da OAB àquele que, na vigência da Lei n.º 4.215/63, exercia cargo incompatível com o exercício da profissão de advogado, não tendo requerido, à época, sua inscrição, apenas vindo a fazê-lo quando a norma de regência (Lei n.º 8.906/94) já estabelecia a obrigatoriedade da realização do Exame de Ordem. Precedentes desta Primeira Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e, no mérito, provido para manter íntegra a decisão do Presidente do Conselho Seccional de Goiás que indeferiu a inscrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 06 de dezembro de 2024. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Maria de Lourdes Bello Zimath, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1534, 30.01.2025, p. 2).