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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 30 de janeiro de 2025

RECURSO N. 07.0000.2022.010081-8 Recorrente(s): Estefanie Groenwold Campos. Interessado(a/s): Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator(a): Conselheira Cíntia Schulze (RR). Ementa n. 003/2025/PCA. Indeferimento. Atividade de Auditor da Controladoria Geral é incompatível com a advocacia. Poder de polícia. Incompatibilidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Brasília, 06 de dezembro de 2024. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Carlos José Santos da Silva, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1534, 30.01.2025, p. 2).

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