RECURSO N. 49.0000.2023.008669-9. Recorrente: Luiz Fernando Tomazelli (OAB/RS 45.660). Advogado: Gladimir Chiele (OAB/RS 41.290). Interessado: Conselho Seccional da OAB/RS. Relatora: Conselheira Federal Mara Yane Barros Samaniego (MT). Ementa. 001/2025/PCA. Pedido de inscrição. Recurso. Procurador-Geral do Município. Incompatibilidade com o exercício da advocacia privada. Recurso não conhecido. Ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB. Advogado nomeado para o cargo de Procurador-Geral do Município de Canela/RS. Decisão da Primeira Câmara da OAB/RS determinou a anotação de incompatibilidade com o exercício da advocacia privada, nos termos do art. 29 do EAOAB. Recurso interposto contra decisão unânime, sem demonstrar qualquer afronta a Lei 8.906/94, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos, nem qualquer divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e precedente de órgão julgador do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional. O recorrente não apresentou impugnação direta e clara aos fundamentos da decisão, limitando-se a reiterar argumentos já analisados. Ausência de pressupostos de admissibilidade. Recurso não conhecido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados Brasil, observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 12 de novembro de 2024. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Claudia Pereira Braga Negrão, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1534, 30.01.2025, p. 1)